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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.955.991

Irregularidade na Representação Processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Irregularidade na Representação Processual. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão d a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal, em razão de irregularidade na representação processual.

2. O acórdão embargado consignou que a petição do agravo em recurso especial foi subscrita por pessoa jurídica sem capacidade postulatória, mediante certificado digital da sociedade, e não do advogado titular do certificado, conforme exigido pelo processo eletrônico. Foi concedido prazo para regularização do vício, que transcorreu sem providências, consolidando a preclusão.

3. A decisão também aplicou a Súmula n. 182 do STJ, ao constatar que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão da Presidência, limitando-se a alegações genéricas sobre equívoco na análise da representação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos específicos sobre a regularidade da representação processual, alegada pela embargante.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou obter pronunciamento diverso mediante inovação de teses.

6. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à irregularidade na representação processual, consignando que a petição foi subscrita por pessoa jurídica sem capacidade postulatória e que o prazo para regularização do vício transcorreu sem providências.

7. A assinatura digital no peticionamento eletrônico vincula inequivocamente o titular do certificado ao documento, sendo indispensável a apresentação de procuração nos autos do advogado titular do certificado utilizado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. As alegações apresentadas nos embargos visam ao reexame da matéria decidida, o que transcende os limites dos embargos de declaração.

9. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a aplicação das Súmulas n. 115 e n. 182 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Súmula n. 115, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.796.014/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJe 19.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Súmula n. 115, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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