STJEDcl no AREsp 2.814.976
Julgamento extra petita não configurado: decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento extra petita não configurado
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Reanálise de matéria fático-probatória
- Não cabimento
- Majoração de honorários recursais
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.