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Jurisprudências

STJREsp 2.178.591

Vícios construtivos: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Vícios construtivos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Carência de ação
  • Legitimidade passiva ad causam
  • Responsabilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais.

2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral.

3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável.

6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra.

9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

11. Recursos especiais desprovidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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