STJAgInt no REsp 2.251.828
Alinhamento à jurisprudência (súmula 83/STJ)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alinhamento à jurisprudência (súmula 83/STJ)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 370 e 371 do CPC/2015; (ii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre cobertura obrigatória do medicamento indicado, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iv) verificados óbices na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".
III. Razões de decidir
3. A ausência de efetivo debate, na origem, sobre os dispositivos apontados (Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e § 4º) impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF).
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas, ao valor da causa e à obrigatoriedade de cobertura demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da cobertura obrigatória do medicamento previsto no rol da ANS, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Incidentes óbices ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno de sprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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