STJAgInt no REsp 2.230.760
Prequestionamento implícito não caracterizado: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento implícito não caracterizado
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da impossibilidade de utilização do Enunciado n. 9 do FONAJE como fundamento de recurso especial e da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República, em face de óbices já incidentes quanto à mesma matéria pela alínea a.
II - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
III - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.