STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.950.743
Nulidade de intimações em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimações em cumprimento de sentença
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao § 5º, do CPC. O valor da causa é de R$ 52.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante distinção com o EAREsp n. 1.306.464/SP, suscitada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
5. Não há omissão quando o acórdão aprecia diretamente a premissa central, assinalando a inexistência de impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com indicação dos requisitos de demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, não atendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese posta nos autos (impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ) ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese posta nos autos (impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ) ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.