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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.153

Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC: nulidade da intimação para pagamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS A MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.

1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

2. A recorrente limita-se a suscitar a nulidade de intimação do advogado da ora recorrente para pagamento voluntário, assim como a impossibilidade de aplicação dos efeitos advindos da demora do pagamento, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a matéria estaria preclusa, haja vista que a impugnação deveria ter sido feita no momento em que a parte alegou a nulidade de sua intimação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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