STJEDcl no AgInt na Rcl 49.934
Omissão: argumento relevante não enfrentado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Argumento relevante não enfrentado
- Efeitos infringentes
- Reconsideração do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARGUMENTO RELEVANTE NÃO ENFRENTADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, verificada a ausência de enfrentamento de argumento deduzido pela parte apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser acolhidos.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ que afasta o cabimento da reclamação proposta com o fim de assegurar o sobrestamento do feito em razão de recurso repetitivo não se aplica à hipótese de determinação de sobrestamento no caso concreto, em processo específico.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.