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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.029

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal violado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação do reclamo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais se alega divergência jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, mantendo-se o não conhecimento do reclamo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência impede a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

4. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar, no agravo interno, a existência de indicação expressa e inequívoca dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não havendo argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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