STJAgInt nos EREsp 2.060.060
Indeferimento liminar de embargos de divergência por art. 1.043, § 3º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART. 1.043, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e sem anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii) saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que impedem o processamento dos embargos.
7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3. Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315.
Tese
"1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3. Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.