STJAgInt no AREsp 2.932.327
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Rescisão contratual
- Empreendimento imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COMO INCORPORADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos, circunstância que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes.
2. A Corte de origem consignou, com base nas cláusulas contratuais, que os recorridos - proprietários registrais - não figuram como responsáveis pelo empreendimento, atuando, unicamente, como anuentes no instrumento firmado. Aduziu, ainda, que não há provas, nos autos, de que os recorridos praticaram atividade relacionada à incorporação em questão. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.