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Jurisprudências

STJAREsp 3.069.400

Falha no fornecimento de laudo técnico: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Falha no fornecimento de laudo técnico
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ausência
  • Valor indenizatório
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. O acórdão vergastado assentou que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 20% do valor da apólice, era adequada às circunstâncias dos autos para compensar a perda de uma chance, ante o valor da cobertura securitária, a ausência de óbice ao acionamento da seguradora, a inércia do réu e os argumentos que sustentaram a negativa de cobertura pela seguradora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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