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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.899.329

Erro material: correção

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Erro material quanto à grafia do nome do falecido sanado, sem alteração das conclusões do acórdão.

3. A alegada contradição baseada em precedentes externos não configura contradição interna exigida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, com fundamentação clara e coerente, afastando as alegações de omissão.

5. A menção a dispositivo legal pertinente ao instituto da adoção, invocado na própria fundamentação do acórdão recorrido, não implica contradição ou confusão entre filiação socioafetiva post mortem e adoção póstuma; apenas realça a existência de premissa comum necessária ao acolhimento da pretensão de obter o reconhecimento póstumo da condição de filho, seja por adoção, seja em decorrência de vínculo sócio-afetivo, a saber, a demonstração inequívoca da vontade do falecido de assumir a paternidade do autor.

6. Embargos de declaração não constituem a via processual adequada para prequestionar dispositivos constitucionais sem pertinência e que nunca estiveram em debate nos autos.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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