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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.192.999

Omissão e contradição: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, diante da indicação de dispositivo legal inaplicável à matéria discutida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à retenção de valores (10% versus retenção integral); e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao prequestionamento do art. 1.022 do CPC, com pedido de afastamento do óbice e conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição, pois o acórdão embargado expõe de forma coerente a retenção de 10% e a inexistência de valores a restituir, afastando a premissa de retenção integral invocada nos embargos.

5. Inexiste omissão, porque o voto enfrentou expressamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF, indicando a inadequação do dispositivo legal apontado e a deficiência de fundamentação.

6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente propósito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de modo coerente a questão da retenção e conclui que incide o percentual de 10% e não há valores a restituir. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF e explicita a deficiência de fundamentação pela indicação de dispositivo legal inaplicável. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de modo coerente a questão da retenção e conclui que incide o percentual de 10% e não há valores a restituir. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF e explicita a deficiência de fundamentação pela indicação de dispositivo legal inaplicável. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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