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Jurisprudências

STFRHC 271.970 AgR

Nulidade arguida não evidenciada: via inadequada

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Nulidade arguida não evidenciada
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE ARGUIDA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca “declarar a absoluta nulidade do depoimento especial colhido e de todo o feito por contaminação”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para indeferir o pedido de anulação do julgamento mostra-se plausível e adequada, sobretudo porque “a opção da vítima por depor diretamente em juízo não enseja nulidade do ato, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa”, como ocorreu no caso.

4. Além disso, o impetrante nem sequer indicou de que modo a renovação do ato beneficiaria o paciente, razão por que não se revela viável a esta SUPREMA CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não de ato processual suscitado pela defesa, com vistas a invalidar a ação penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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