STJEDcl no REsp 2.167.368
Honorários sucumbenciais: gratuidade de justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Gratuidade de justiça
- Omissão no dispositivo
- Integração para explicitar a suspensão da exigibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários em favor da instituição financeira.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão no dispositivo acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
3. Configura omissão quando a fundamentação afirma, de modo claro, a suspensão da exigibilidade e o dispositivo silencia sobre o ponto, gerando incerteza interpretativa.
4. A verba honorária majorada permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o dispositivo e explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.