STJEDcl no AgInt no AREsp 2.964.593
Omissão, obscuridade ou contradição: não verificadas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade ou contradição
- Não verificadas
- Erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, houve erro material, o qual merece correção, a fim de esclarecer que a parte embargante afirmou ter ficado caracterizada a inovação recursal, que foi devidamente afastada pelo Tribunal local e impede a alteração do resultado de julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.