Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.206.430

Honorários advocatícios de sucumbência na cumulação de pedidos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios de sucumbência na cumulação de pedidos
  • Base de cálculo sobre condenação e proveito econômico
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o valor da condenação.

3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos por ausência de vício.

6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.

Tese

"1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.