STJAgInt no AREsp 2.225.713
Previdência privada: revisão de benefício
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Revisão de benefício
- Verba honorária
- Base de cálculo
- Erro material
- Correção de ofício
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no recurso especial.
4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido, com correção de erro material, de ofício.
Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
Tese
Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.