STJREsp 2.116.567
Ausência de retratação: interposição de novo apelo nobre
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Ausência de retratação
- Interposição de novo apelo nobre
- Descabimento
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Documentos novos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial. Precedente.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual, em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à recorrida.
3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e má-fé, o que caminhou na fixação de multa.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a interposição da apelação não se tratava de documentos novos, porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto.
10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
11. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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