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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.135

Marcas: colidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. COLIDÊNCIA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos, pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre signos marcários.

3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu pela impossibilidade de convivência das marcas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e (ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80, VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé.

III. Razões de decidir

5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em sede especial.

6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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