STJAgRg no REsp 2.263.210
Execução: extinção da punibilidade sem o pagamento da multa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Execução
- Extinção da punibilidade sem o pagamento da multa
- Hipossuficiência econômica
- Comprovação necessária
- Óbices superados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. ÓBICES SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública (ut, AgRg no R Esp n. 2.232.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.