STJAgRg no HC 817.289
Foro especial: desmembramento da ação penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Foro especial
- Desmembramento da ação penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE QUE POSSUI A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUEM POSSUI O REFERIDO FORO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o desmembramento da ação penal realizado pelo Magistrado responsável para julgar a autoridade que possui a prerrogativa de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro" (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A autoridade que julga o detentor do foro por prerrogativa de função possui a prerrogativa de cindir ou não a ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; STJ, QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.462/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 492.283/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.584.354/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.
Tese
A autoridade que julga o detentor do foro por prerrogativa de função possui a prerrogativa de cindir ou não a ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.