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Jurisprudências

STJAREsp 2.797.535

Posse: interdito proibitório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito proibitório.

2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.

5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para revisão fático-probatória.

6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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