STJAgInt no AREsp 3.151.082
Cerceamento de defesa não configurada: exame da liquidez dos documentos que instruíram a ação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa não configurada
- Exame da liquidez dos documentos que instruíram a ação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXAME DA LIQUIDEZ DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda bancária de ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida e planilha de evolução de débito.
2. O Recorrente sustenta a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil indispensável e enfatiza a insuficiência e iliquidez da prova escrita para os fins do art. 700 do CPC, por ausência de contratos originários, cadeia negocial e memória analítica idônea.
II. Questão em discussão
3. Verificar se o exame das teses referentes à iliquidez dos documentos que instruíram a ação monitória e à ocorrência de cerceamento de defesa exige o reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir produção probatória desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente.
5. Instrumento particular de confissão de dívida sem eficácia executiva (ausência de duas testemunhas, art. 784, III, do CPC) pode instruir ação monitória como prova escrita, apta à constituição de título executivo judicial, quando acompanhado de planilha que discrimina a evolução do débito, evidenciando certeza e exigibilidade.
6. Maior aprofundamento na controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.