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Jurisprudências

STJAREsp 2.993.837

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VAGA DE GARAGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA VOTAÇÃO ASSEMBLEAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. O Tribunal de origem, após a análise das provas e da convenção de condomínio, concluiu pela validade da votação em assembleia condominial e ausência da comprovação da alteração da fração ideal das unidades autônomas.

3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A aplicação de óbices sumulares ao recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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