STJEDcl no AgInt no REsp 1.935.328
Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de vício no acórdão embargado
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal que, em agravo interno no recurso especial, aplicando o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que apenas conhecera parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, inclusive quanto à dedução do seguro DPVAT e ao termo inicial da correção monetária.
2. A parte embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão embargado teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar as razões do agravo interno, bem como não teria apreciado as teses relativas à dedução do seguro obrigatório DPVAT e ao termo inicial da correção monetária, matérias que afirma serem exclusivamente de direito, com afastamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
3. O acórdão embargado explicitou de forma clara que não se conheceu do agravo interno porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a atacar o acórdão recorrido e a suscitar argumentos não referidos na decisão agravada, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e à dedução do DPVAT e à correção monetária, o que evidenciaria o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, de forma clara e suficiente, que não se conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.
6. Conclui-se que não há vício formal no aresto, mas apenas inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida sob a via estreita dos embargos de declaração, o que é inadmissível.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.