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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.499

Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Preclusão
  • Participação em liquidação coletiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Recurso especial interposto por Maria da Cruz Ferreira contra acórdão proferido em cumprimento individual de sentença coletiva formada na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença, o cumprimento individual foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Em grau de apelação, a sentença foi mantida e, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual afastou a alegação de preclusão. No recurso especial, discutiu-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à participação da recorrente na liquidação coletiva, à homologação de seu crédito e à representação sindical de seu cargo. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso especial, por considerar suficientemente enfrentadas essas questões. No presente agravo interno, a recorrente reitera a existência das omissões apontadas.

II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia.

III - O acórdão recorrido apreciou a participação da exequente na liquidação coletiva e concluiu não haver prova de decisão judicial anterior que tivesse reconhecido definitivamente sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença.

IV - A Corte estadual também examinou a representação sindical e concluiu que a exequente não comprovou integrar a categoria profissional abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva. A discordância quanto à valoração dos documentos não caracteriza omissão.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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