STJAgInt no AREsp 2.728.103
Violação da coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
2. O acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do CPC, nem a tese de violação da coisa julgada, e o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados" (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025) . Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.