STJEDcl no AREsp 3.030.131
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça e à execução de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do Tema 988/STJ e ao prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante sustentou urgência e inutilidade do julgamento diferido para admitir agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, e apontou violação aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC, além de negativa de prestação jurisdicional e distinção indevida entre revaloração jurídica e reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) por urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido.
4. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do agravo em recurso especial poderia ser viabilizado pelo afastamento da Súmula 7/STJ para aferição de urgência, bem como pela existência de prequestionamento dos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC, inclusive pela via da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), pois a decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido; a avaliação dessa urgência demanda incursão em fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não houve prequestionamento, explícito ou implícito, dos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe identidade fática e cotejo analítico; a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, somada à subsistência de fundamentos não impugnados (Súmulas 283 e 284/STF), obsta o conhecimento pela alínea "c".
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, servindo apenas para integrar ou aclarar a decisão quando presentes vícios internos, o que não se configurou no caso.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.