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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.372

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DECENDIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. A fundamentação recursal deficiente ocorre quando os dispositivos legais invocados como violados não possuem o alcance normativo necessário para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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