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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.933

Valoração jurídica dos fatos: não incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO MATERIAL EM FUNÇÃO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIA TRANSVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Precedentes.

2. O STJ considera indispensável o procedimento licitatório prévio para que se possa cogitar indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo.

3. A permissionária que atua sem licitação não faz jus a recebimento de indenização por defasagem de tarifa ou isenções impostas pelo poder público.

4. Ao atuar sem contrato formal licitado, a empresa se beneficia dos lucros, assumindo o risco da atividade, o que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado.

5. Não há que se falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela via transversa, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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