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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.084.078

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 83, 5, 7 e 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o indeferimento de prova pericial médica indireta configura cerceamento de defesa apto a afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; e (ii) saber se temas relativos aos consectários legais (limite indenizável contratual e aplicação da Taxa SELIC-IPCA) podem ser apreciados sem o necessário prequestionamento, por serem de ordem pública, afastando a incidência da Súmula 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O acórdão estadual fundamentou a suficiência da prova documental e a preclusão da insurgência, não havendo cerceamento de defesa, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 83/STJ (jurisprudência dominante).

4. Quanto aos consectários legais (limite indenizável e Taxa SELIC-IPCA), não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento. Mesmo em matéria de ordem pública, o conhecimento do recurso especial exige que o tema tenha sido decidido no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC relativamente aos pontos omitidos, o que não ocorreu quanto às teses de limite indenizável e de aplicação da Taxa SELIC-IPCA, impedindo a superação do óbice.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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