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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.053

Assistência simples: perda superveniente de objeto do recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência simples
  • Perda superveniente de objeto do recurso especial
  • Prejudicialidade do recurso especial e dos embargos de declaração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DA PARTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM JULGAMENTO POSTERIOR. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA OU MÁ-FÉ PROCESSUAL.

1. Salvo os casos em que identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, ainda quando iniciado o julgamento colegiado e mesmo que pendente pedido de vista., o que não se verifica no caso dos autos.

2. Na hipótese, o recurso especial objetivava o ingresso da recorrente como assistente simples em ação declaratória de inexistência de débito, pretensão que fora negada pelo Tribunal de origem em julgamento de agravo de instrumento.

3. Após o julgamento do recurso especial por esta Corte, a recorrente noticiou que o Tribunal de origem, ao julgar outro agravo de instrumento, lhe deu provimento, admitindo seu ingresso na ação originária como assistente litisconsorcial, em extensão até superior ao que se almejava no recurso especial.

4. Considerando que não se trata de tema repetitivo, mas de demanda de cunho subjetivo, e que o Tribunal de origem atendeu o pleito da recorrente em julgamento posterior, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso especial por perda superveniente de objeto. Embargos de declaração e recurso especial julgados prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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