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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.741

Prescrição: citação tardia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. INTERRUPÇÃO QUE EXIGE DILIGÊNCIA DO AUTOR. ARTS. 202, I, DO CC, E 240, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO § 3º DO ART. 240 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por prescrição decorrente de citação efetivada após o prazo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interrupção da prescrição retroage à propositura quando há despacho citatório, sem prejuízo por demora do serviço judiciário; e (ii) o § 3º do art. 240 do CPC/2015 impede o reconhecimento da prescrição em caso de atraso na citação por culpa estatal.

3. A discussão sobre diligência do autor para viabilizar a citação e a cronologia dos atos processuais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. A tese fundada no § 3º do art. 240 do CPC/2015 não é conhecida por ausência de prequestionamento específico, conforme Súmula n. 211 do STJ.

5. A argumentação recursal dissociada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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