STJEDcl no AgRg no AREsp 2.880.091
Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Mero inconformismo
- Propósito de prequestionamento inviável
Ementa
Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. propósito de prequestionamento inviável. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.
2. Nos embargos, a defesa alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, além de pleitear o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela parte, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não apresentando os vícios alegados pela parte, que busca apenas rediscutir o mérito da decisão desfavorável.
6. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.
7. Embargos de declaração não se prestam à veiculação de inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, nem à obtenção de prequestionamento sem a existência de vício a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de prequestionamento sem vício. 2. A preclusão consumativa impede a correção de deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.235.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
Tese
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de prequestionamento sem vício. 2. A preclusão consumativa impede a correção de deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.