STJAgInt no AREsp 3.147.034
Prescrição decenal: dissídio não demonstrado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição decenal
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.