STJAgInt no AREsp 3.216.910
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência de superação do óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices e versaria matérias exclusivamente de direito (negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC por teoria finalista mitigada, decadência e interesse de agir), enquanto a parte agravada sustentou a necessidade de revolvimento fático-probatório e a ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais foram aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de inaplicabilidade do microssistema consumerista, decadência e interesse de agir, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, as razões foram genéricas e não enfrentaram, de modo efetivo e pormenorizado, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à hipossuficiência técnica, ao termo inicial da decadência por vício oculto e ao interesse de agir, não superando o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A impugnação à Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa vinculada às premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e à qualificação jurídica atribuída, demonstrando que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas; a mera alegação de matéria exclusivamente de direito não é suficiente.
9. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial.
10. Mantêm-se os honorários nos termos da decisão agravada, observado o art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados na origem.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.