STJAgInt na PET no AREsp 2.940.968
Barreira do conhecimento não ultrapassada: afetação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Barreira do conhecimento não ultrapassada
- Afetação
- Sobrestamento
- Descabimento
- Despacho de mero expediente
- Irrecorribilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO AVULSA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. BARREIRA DO CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADA. SÚMULA N. 182/STJ. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, visto que o agravo em recurso especial da parte nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento (Súmula n. 182/STJ).
2. A decisão que devolve os autos à origem para sobrestá-los até o julgamento do tema repetitivo ou recusa sua baixa tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso irrecorrível.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.