STJAgInt no AREsp 3.002.697
Execução de título extrajudicial: garantia hipotecária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Garantia hipotecária
- Intimação do terceiro garantidor
- Citação e litisconsórcio passivo
- Desnecessidade
- Óbices das súmulas 83/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial garantida por hipoteca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de título extrajudicial garantida por hipoteca, é necessária a citação dos proprietários do imóvel para integrarem o polo passivo, com formação de litisconsórcio passivo necessário, ou se basta a intimação da penhora nos termos do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da penhora, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ consolidou que, em execução com garantia hipotecária, é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel, sendo desnecessária sua citação para compor o polo passivo da execução (CPC, arts. 799, I, e 835, § 3º). O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade e validade da penhora decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.