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Jurisprudências

STFRcl 86.668 AgR

Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante do STF

Relator(a): André Mendonça

  • Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante do STF
  • Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante do STF. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por São Martinho S.A. contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender inocorrência de violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma.

4. Inexistiu, in casu, afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, visto que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição da República.

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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