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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.299.027

Cumprimento individual de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Competência territorial
  • Preclusão consumativa e coisa julgada
  • Ausência de omissão no acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão afirma que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou mera reiteração de tese já apreciada e rejeitada.

2. Constata-se que a matéria referente à competência territorial para o cumprimento individual de sentença coletiva foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que delineou de forma clara a controvérsia e fixou que a execução deve observar, em regra, o foro do juízo prolator da decisão coletiva ou o foro do domicílio dos beneficiários, não sendo admissível a eleição de foro desvinculado desses elementos de conexão.

3. O acórdão embargado explicita que não houve pronunciamento jurisdicional anterior definitivo quanto à específica possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do substituto processual, razão pela qual não se configuram, nesse ponto delimitado, a alegada preclusão consumativa nem a invocada autoridade da coisa julgada.

4. À luz dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, o acórdão conclui que a coisa julgada exige identidade entre a questão anteriormente decidida e a questão posteriormente suscitada, o que não se verifica, pois a decisão invocada pelo embargante não examinou a admissibilidade da escolha do foro em desconformidade com os critérios próprios do cumprimento individual de sentença coletiva.

5. O julgado ressalta que a escolha do foro do substituto processual, quando não coincidente com o local da propositura originária nem com o domicílio dos substituídos, configura escolha aleatória de foro, incompatível com o regime jurídico da competência na execução individual da sentença coletiva, e que essa vedação constituiu fundamento central da decisão, não havendo lacuna a ser suprida.

6. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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