STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.085.807
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno, na qual se negara provimento ao agravo interno para manter decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à míngua de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ (incidência da Súmula nº 182/STJ) e indeferira a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A Embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferindo a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões suscitadas pelas partes, sendo irrelevante o fato de o entendimento adotado ser contrário ao interesse da parte, pois o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo; a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, configura mera irresignação recursal, incabível pela via aclaratória.
6. A obscuridade que autoriza embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do raciocínio jurídico adotado, decorrente de falta de clareza na fundamentação; a mera discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador não torna a decisão obscura.
7. O erro material é equívoco meramente formal, evidente e objetivo, como grafia incorreta, transposição de dados processuais ou lapsos numéricos, não se confundindo com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
8. À luz desses conceitos, verifica-se que a decisão embargada expôs de modo claro e coerente as razões pelas quais reconheceu a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ no agravo em recurso especial, manteve a aplicação da Súmula nº 182/STJ e afastou a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
9. Os embargos de declaração limitam-se à reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada, sem apontar vício interno da decisão embargada, configurando mera irresignação, insuficiente para o acolhimento do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.