STJAgInt no AREsp 2.830.378
Encargos contratuais: capitalização de juros
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Encargos contratuais
- Capitalização de juros
- Tarifas bancárias
- Comissão de permanência
- Operação "mata-mata"
- Comissão de concessão de garantia vinculada ao fgo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OPERAÇÃO "MATA-MATA". COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA VINCULADA AO FGO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira suficiente, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 1.022, II, do CPC.
2. A sentença, amparada em laudo pericial minucioso, e o acórdão recorrido, em fundamentação própria, reconheceram a regularidade da maior parte das cobranças questionadas (inexistência de capitalização de juros nos contratos analisados, cobrança de comissão de permanência de forma isolada, validade da comissão de concessão de garantia - CCG/FGO - quando expressamente prevista, inexistência de TAC/TEC e de operação "mata-mata"), ressalvada apenas diferença pontual em favor da parte autora na Cédula de Crédito Bancário n. 83025313, de modo que a pretensão recursal pressupõe infirmar esse conjunto fático-probatório.
3. Para acolher as teses de cobrança abusiva de encargos contratuais, seria necessário reexaminar o laudo pericial, as taxas efetivamente cobradas, o "espelho do mútuo" e demais elementos probatórios, além de reinterpretar múltiplas cláusulas contratuais (pactuação de encargos, forma de cálculo, periodicidade, composição e cumulação), o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. No que se refere à comissão de concessão de garantia vinculada ao Fundo de Garantia de Operações (CCG/FGO), a decisão agravada corretamente consignou que a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 12.087/2009, admite o repasse desse encargo ao tomador do crédito, desde que haja expressa pactuação, estando o acórdão recorrido em conformidade com tal orientação.
5. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem demonstrar error in judicando, ou em demonstrar distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.