STJAgInt no AREsp 2.812.697
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Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos. A parte agravante alegou genericamente a presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em entendimento repetitivo, devendo ser manejado agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos para inadmitir o Recurso Especial, dentre os quais a ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
6. O Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno também não apresentou fundamentação capaz de afastar os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão monocrática.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como condição para o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma.
9. Diante da ausência de argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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