STJAgInt no AREsp 2.939.828
Cumprimento de sentença: alegação de nulidade de citação e ilegitimidade passiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Alegação de nulidade de citação e ilegitimidade passiva
- Mesma pessoa jurídica com nomes de fantasia distintos
- Matéria preclusa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMA PESSOA JURÍDICA COM NOMES DE FANTASIA DISTINTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com denominações de fantasia distintas, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da citação.
2. A pretensão de rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A matéria, ademais, encontra-se preclusa, por já ter sido apreciada em diversas ocasiões como assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.