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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.436

Assistência judiciária gratuita: indeferimento não impugnado por agravo de instrumento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Indeferimento não impugnado por agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa ao indeferimento de assistência judiciária gratuita e alegada violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC, além de suposto error in procedendo e necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, não impugnado por agravo de instrumento, pode ser rediscutido em grau recursal, ou se a matéria está preclusa; (ii) saber se houve violação do art. 101, § 2º, do CPC, por ausência de fixação de prazo para recolhimento do preparo após indeferimento do benefício; (iii) saber se é possível analisar, em recurso especial, documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, inclusive quanto à sua contemporaneidade, sem incidir na vedação ao revolvimento fático-probatório; (iv) saber se há elementos supervenientes ou novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V); a ausência de interposição acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria em apelação ou recurso especial, incidindo a orientação consolidada da Súmula 83/STJ.

4. A preclusão da matéria inviabiliza a análise dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como eventual revaloração jurídica desses elementos no recurso especial.

5. A verificação da contemporaneidade dos documentos e da efetiva hipossuficiência demanda revolvimento de matéria fática e probatória, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Inexiste violação do art. 101, § 2º, do CPC, pois o não conhecimento do recurso decorreu da preclusão, e não de indeferimento do benefício em grau recursal sem concessão de prazo para preparo.

7. Ausentes novos subsídios aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, subsiste o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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