STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.101
Efeito suspensivo: julgamento do agravo em recurso principal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Julgamento do agravo em recurso principal
- Perda superveniente de objeto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272), por ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum in mora.
2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente vinculada a agravo em recurso especial, no qual trata de questão de mérito relativa à impenhorabilidade de bem imóvel residencial, fundada na Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ.
3. Por decisões da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido e os subsequentes embargos de declaração rejeitados.
4. Consoante acórdão proferido pela Quarta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, o agravo interno não foi conhecido em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade de bem imóvel está assegurada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/90 e precedentes jurisprudenciais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
7. A prejudicialidade do agravo interno, nos casos da espécie, pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. O julgamento do recurso ao qual se postulava atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.