STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.017.743
Nulidade de processo administrativo: correição de cartório pela corregedoria geral de justiça
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Nulidade de processo administrativo
- Correição de cartório pela corregedoria geral de justiça
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Deficiência nas razões recursais
- Fato superveniente
- Impossibilidade de conhecimento
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se concluir que os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n. 10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão sub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não verificadas na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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