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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.234

Seguro de automóvel: acidente de trânsito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SÚMULAS 7 E 83/STJ APLICADAS.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para manter acórdão que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito com condutor em estado de embriaguez.

2. Fato relevante. Ação de indenização fundada em contrato de seguro de automóvel com cláusula de perda de direitos em caso de condução sob ação de álcool; boletim de ocorrência apontou sinais de embriaguez do condutor, reconhecidos pelo Tribunal de origem como suficientes para demonstrar agravamento do risco e justificar a negativa de cobertura.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual manteve a improcedência, assentando a validade da cláusula excludente e a suficiência do boletim de ocorrência para caracterizar embriaguez e agravamento do risco; não foram opostos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica que condiciona a exclusão da cobertura à demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, à luz do art. 768 do CC; e (ii) a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a embriaguez, o nexo causal e o agravamento do risco.

III. Razões de decidir

5. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a embriaguez do condutor, quando demonstrada como causa determinante do sinistro, configura agravamento do risco e autoriza a exclusão da cobertura securitária, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento.

6. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da embriaguez e de seu nexo causal com o sinistro, com base no conjunto fático-probatório (inclusive boletim de ocorrência), não pode ser revisto em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de revaloração jurídica, na espécie, demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.

8. Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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